10 de dezembro - Dia Internacional dos Direitos Humanos
Os direitos humanos têm
como objetivo salvaguardar a dignidade de todas as pessoas, em
todos os momentos e em todas as suas dimensões. São normas jurídicas adotadas por Estados no âmbito de organizações internacionais como as Nações Unidas ou o Conselho da Europa.
todos os momentos e em todas as suas dimensões. São normas jurídicas adotadas por Estados no âmbito de organizações internacionais como as Nações Unidas ou o Conselho da Europa.
Para promover a sua implementação
e verificar se tudo corre bem, têm sido criadas várias instituições desde
meados do século XX.
Quando falamos em direitos
humanos, temos de pensar em vários aspetos:
- Direitos civis e
políticos;
- Direitos económicos,
sociais e culturais;
- Direitos da criança;
- Direitos das mulheres;
- Direitos dos migrantes;
- Direitos das pessoas com
deficiência;
- Discriminação racial.
Para cada um destes itens
existem pactos ou protocolos com vista à definição de normas que garantam
plenamente esses direitos.
Há a salientar, no
entanto, um documento importantíssimo: a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. É o documento base do qual
decorrem todos os outros e do qual passamos a transcrever alguns artigos.
ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
ARTIGO 2.º
Todos os seres humanos
podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração,
sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de
fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será
feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de
soberania.
ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO 4.º
Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as
formas, são proibidos.
ARTIGO 5.º
Ninguém será submetido a
tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 6.º
Todos os indivíduos têm
direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
ARTIGO 7.º
Todos são iguais perante a
lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a
proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO 9.º
Ninguém pode ser
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
ARTIGO 15.º
1 - Todo o indivíduo tem
direito a ter uma nacionalidade.
ARTIGO 17.º
1 - Toda a pessoa,
individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.
ARTIGO 18.º
Toda a pessoa tem direito
à liberdade de pensamento, de consciência e de religião (…).
ARTIGO 19.º
Todo o indivíduo tem
direito à liberdade de opinião e de expressão (…).
Igualmente importante é a
Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas em 20 de novembro de 1959, e de que passamos também a transcrever os
pontos essenciais:
Proclama esta
Declaração dos Direitos da Criança com vista a uma infância feliz e ao gozo,
para bem da criança e da sociedade, dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos pais, enquanto homens e
mulheres, das organizações voluntárias, autoridades locais e Governos
nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a necessidade de se
empenharem na respetiva aplicação através de medidas legislativas ou outras
progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:
Princípio 1.º
A criança gozará dos
direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas
as crianças sem discriminação alguma, independentemente de qualquer
consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da
criança, ou da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou de qualquer outra situação.
Princípio 2.º
A criança gozará de uma
proteção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela
lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral,
espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de
liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
Princípio 3.º
A criança tem direito
desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4.º
A criança deve beneficiar
da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde;
para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados
especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a
uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.
Princípio 5.º
A criança mental e
fisicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve
beneficiar de tratamento, da educação e dos cuidados especiais requeridos pela
sua particular condição.
Princípio 6.º
A criança precisa de amor
e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade.
Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade
dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afeto e segurança moral e
material; salvo em circunstâncias excecionais, a criança de tenra idade não
deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever
de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de
subsistência (…).
Princípio 7.º
A criança tem direito à
educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus
elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e
lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas
aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se
um membro útil à sociedade. (…)
A criança deve ter plena
oportunidade para brincar e para se dedicar a atividades recreativas, que devem
ser orientados para os mesmos objetivos da educação (…).
Princípio 8.º
A criança deve, em todas
as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de proteção e socorro.
Princípio 9.º
A criança deve ser
protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração, e não
deverá ser objeto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá ser
admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será
permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua
saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e moral.
Princípio 10.º
A criança deve ser
protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial,
religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de
compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal,
e com plena consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao
serviço dos seus semelhantes.
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